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Atualização da Nota prática n.º 1 - Fracionamento de prédios rústicos – usucapião

5 set 2019
Notícia do Gabinete de Interesses Difusos e Coletivos

A alteração operada pelo artigo 48º, nº 2 e 3 da Lei 111/2015 de 27/8 (pela Lei 89/2019 de 3/9) resolve por via legislativa a controversa questão na Doutrina e Jurisprudência de saber se uma eventual aquisição originária por usucapião prevalece sobre as regras de fracionamento dos prédios rústicos. Assim, a posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.

A norma visa impedir o parcelamento de terrenos aptos para cultura em prédios de área inferior à unidade de cultura fixada presentemente na Portaria 219/2016, de 9/8.

São terrenos aptos para cultura os terrenos «próprios para fins agrícolas, florestais ou pecuários» (Sousa. Luís Filipe. Ações especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pág. 33), a «prédio rústico explorado para a produção agrícola ou florestal» (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, v. II, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 192).

Importa salientar na eventual instauração de uma ação pelo M. Público que incumbe alegar e provar que se trata de um terreno apto para cultura (caraterizar o terreno como unidade produtiva, indicando se é cultivado, quais as culturas predominantes e se são praticadas em regime de regadio ou de sequeiro) e que as parcelas resultantes da divisão têm área inferior à da unidade de cultura, factos constitutivos do direito de anulação decorrente da violação da proibição constante do artigo 1376º, nº 1 do C. Civil (cfr., o caso constante do Ac. da Relação de Évora de 16/5/2019, proc. 83/16.1T8ALR.E1, www.dgsi.pt).

Porém, e se da instrução do PA o M. Público concluir que não estamos perante um terreno apto para cultura? Por exemplo, trata-se de um prédio urbano.

Neste caso, ou se trata de uma operação de loteamento legal ao abrigo do regime jurídico da urbanização e edificação (DL 555/99, de 16/12) ou um “loteamento clandestino”, ambos sujeitos ao regime dos artigos. 41º e seg.,(operações de loteamento) e artigos. 93º e seg., (fiscalização).